O DIREITO DO EMPREGADO À DESCONEXÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO

VEDAÇÃO À PRISÃO EMPREGATÍCIA DOMICILIAR

  • Christiano Abelardo Fagundes Freitas
Palavras-chave: teletrabalho; direito à desconexão; ambiente de trabalho; direito fundamental; COVID-19.

Resumo

A reforma trabalhista, realizada pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência iniciou em 11/11/2017, trouxe para o bojo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o instituto jurídico do teletrabalho. A determinação do empregador, para que o empregado continue conectado ao ambiente de trabalho, por meio de ferramentas como smartphone, notebook, tablete, ou outro instrumento equivalente, após cumprir as tarefas, caracteriza ofensa ao direito à desconexão, mitigando o direito à liberdade do empregado, uma vez que este não poderá deslocar-se para onde não haja sinal telefônico ou acesso à internet, acarretando perda da qualidade de vida, repercutindo nas relações sociais do trabalhador, bem como, por via reflexa, na saúde física e mental deste. Trata-se de conduta patronal antijurídica que se encontra na contramão de direito fundamental decorrente de normas de ordem pública. No cenário decorrente da COVID-19, em que houve a necessidade de alguns empregados migrarem para o teletrabalho, o que se deu por questões de saúde pública, abriram-se as cortinas para que fosse violado o direito à desconexão.   

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Publicado
2022-02-01