CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL:

RETROCESSO OU AVANÇO?

  • Christiano Abelardo Fagundes Freitas Centro Universitário Fluminense UNIFLU
Palavras-chave: Reforma trabalhista; Contrato intermitente; Insegurança; Retrocesso social.

Resumo

Conhecida pelo epíteto de “Grande Reforma Trabalhista”, a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, com o pretexto de promover uma roupagem moderna, atual, à principal lei trabalhista brasileira, qual seja: a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma vez que esta é considerada anacrônica, paternalista e protecionista em excesso e, como data de 1943, é fruto de um Brasil, enraizado na cultura ruralista. Um projeto de lei que veio ao mundo jurídico com o desiderato de promover rupturas, alterando mais de cem dispositivos legais, exigia um procedimento maduro, analítico, com a oitiva da sociedade e dos órgãos a serem por ele afetados, mas não foi o que ocorreu. A Lei nº 13.467/2017 trouxe, para o bojo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o contrato de trabalho intermitente com as respectivas diretrizes. Trata-se de pacto que mescla período de prestação de trabalho com interregno de inatividade, fazendo com que o trabalhador experimente situação de insegurança, principalmente, de ordem econômica, haja vista que o legislador não delimita o período máximo de inação, fazendo com que esse contrato seja sinônimo de imprevisibilidade para o empregado. Ante esse cenário de insegurança, de imprevisibilidade, a constitucionalidade está sendo analisada perante a Corte máxima do Judiciário brasileiro, qual seja: o Supremo Tribunal Federal, porquanto, durante a inatividade, não é assegurado nenhum direito, nenhuma indenização ao trabalhador afetado, o que já acena para uma situação de retrocesso social, pois o salário possui natureza alimentar. Para tanto, será adotada, como metodologia, a revisão bibliográfica. A pesquisa se justifica, pois se trata de tema recente na legislação brasileira e que, como informado, há, no STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5826, nº 5829 e nº 6154, cujo julgamento, até o presente momento, encontra-se empatado, ou seja, o tema divide a opinião até mesmo dos ministros da Alta Corte do Judiciário pátrio.

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Publicado
2023-08-01